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Estatutos
Capítulo I – Denominação, Objetivos e Sede

Artigo 1.º - É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma associação privada, de natureza científica e de duração ilimitada, denominada RIBACVDANA – ASSOCIAÇÃO DE FRONTEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO, adiante designada apenas por RIBACVDANA.

 

Artigo 2.º - A RIBACVDANA tem por fim contribuir para o desenvolvimento sociocultural das comunidades raianas de ambos os lados da fronteira, através do estudo, defesa e divulgação do Património Cultural e Natural, sua recuperação e conservação. Agirá com isenção e independência face a todos os órgãos de poder, credos e ideologias.

 

Artigo 3.º - A RIBACVDANA terá a sua sede no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo. A RIBACVDANA terá a sua sede na Rua Adolfo Cabral de Matos número 127, freguesia e concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

Capítulo II – Dos Associados

Artigo 4.º - É A RIBACVDANA é constituída por sócios fundadores, sócios ordinários e sócios honorários.

 

1. São sócios fundadores todos os que a ela aderirem até ao final do presente ano civil.

 

2. São sócios ordinários todos aqueles que forem admitidos de acordo com as condições definidas no Regulamento Interno.

 

3. São sócios honorários os que, de acordo com o Regulamento Geral Interno, a RIBACVDANA entenda distinguir por ações relevantes que se identifiquem com os seus objetivos.

 

4. Os sócios fundadores e ordinários pagarão à RIBACVDANA, as quotas ou outras contribuições obrigatórias previstas no Regulamento Geral Interno.

 

5. A qualidade de sócio perde-se por demissão, por incumprimento do pagamento da quotização anual ou pelo incumprimento do Regulamento Geral Interno.

Capítulo III – Dos Órgãos Sociais
Capítulo III – Do Regulamento Interno

Artigo 10.º - O Regulamento Geral Interno aprovado pela Assembleia Geral define, além das matérias referidas nos Estatutos, os direitos e as obrigações dos sócios, respetivas condições de admissão, saída e exclusão. Especifica ainda as competências dos órgãos da RIBACVDANA e regula todos e quaisquer outros assuntos do seu interesse.

Artigo 5.º - São órgãos da RIBACVDANA, a Assembleia Geral, o Conselho Diretivo e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 6.º - A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da RIBACVDANA e é constituído por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

 

1. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, por correio eletrónico ou ordinário, com o mínimo de oito dias de antecedência, contados seguidamente, sem prejuízo de outras exigências que a tal respeito decorram imperativamente da lei.

 

2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, no primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do relatório de atividades e contas do ano anterior e plano de atividades e orçamento para esse mesmo ano, bem como no final dos mandatos dos órgãos sociais com vista à sua eleição.

 

Artigo 7.º - O Conselho Diretivo, a quem compete a administração da RIBACVDANA, é composto sete cinco membros efetivos e dois suplentes, um dos quais será o Presidente.

 

Artigo 8.º - O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e dois suplentes, um dos quais será o Presidente, competindo-lhe a fiscalização da contabilidade da RIBACVDANA.

 

Artigo 9.º - A duração do mandato dos corpos sociais é de três anos, sendo que o cargo de Presidente dos diferentes órgãos não deverá ser exercido por mais de dois mandatos consecutivos.

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